Regimento interno

PORTARIA Nº 103, DE 11 DE MARÇO DE 2015

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus – SBM.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso IV, anexo I do Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009, c/c a Portaria nº 157 de 27 de janeiro de 2015, editada pelo Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 18, seção 2, de 27 de janeiro de 2015 e, em conformidade com o § 7º do artigo 19 do Decreto n.º 8.124, de 17 de outubro de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus – SBM, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Ferreira Brandão

Presidente

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA BRASILEIRO DE MUSEUS – SBM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Comitê Gestor é um órgão composto por entes públicos e privados com representatividade no campo da museologia nacional, criado pela Lei n.º 11.904, de 14 de janeiro de 2009, com a finalidade de auxiliar o Sistema Brasileiro de Museus – SBM no desenvolvimento de políticas públicas, em nível nacional, e exerce sua competência nos termos da legislação de regência e na forma deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Sistema Brasileiro de Museus – SBM é uma rede organizada de instituições museológicas, coordenado pelo Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM e visa à coordenação, articulação, mediação, qualificação e cooperação entre os museus brasileiros, nos termos do art. 4º da Lei n.º 11.906 c/c os arts. 3º e 14 do Decreto n.º 8.124.

Art. 2º O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus – SBM será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – um do Ministério da Cultura;

II – um do Ministério da Educação;

III – um do Ministério da Defesa;

IV- um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – um do Ministério do Turismo;

VI – um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII – um do Ministério do Meio Ambiente;

VIII – um do IBRAM;

IX – um da Fundação Biblioteca Nacional;

X – um do Arquivo Nacional;

XI – um dos sistemas estaduais de museus;

XII – um dos sistemas municipais de museus;

XIII – um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;

XIV – um do Conselho Federal de Museologia;

XV – um da Associação Brasileira de Museologia;

XVI – um da Associação dos Arquivistas Brasileiros;

XVII – um do Conselho Federal de Biblioteconomia;

XVIII – um da Associação Brasileira de Conservadores – Restauradores de Bens Culturais;

XIX – um da Federação de Amigos de Museus do Brasil;

XX – um da Associação Brasileira de Antropologia;

XXI – um de entidade representativa dos museus privados, de âmbito nacional;

XXII – um de entidade representativa dos ecomuseus e museus comunitários, de âmbito nacional; e

XXIII – dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.

§1º O Comitê Gestor do SBM será presidido pelo Presidente do IBRAM, ou por representante por ele indicado.

§2º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

§3º Os representantes serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§4º A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§5º Caberá ao IBRAM exercer a secretaria executiva do SBM e prestar-lhe o apoio financeiro e administrativo.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus – SBM:

I – apreciar as disposições de seu Regimento Interno;

II – promover diretrizes e ações objetivas, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro; III – aprovar a inclusão no sistema de participantes que não sejam museus;

III – propor orientações normativas e de supervisão técnica para o exercício das atividades do SBM;

IV – buscar a realização dos objetivos específicos previstos no art. 59 da Lei nº 11.904/2009;

V – acompanhar a implementação das políticas públicas e avaliar anualmente os seus resultados;

VI – propor ações e/ou metodologias que objetivam a gestão integrada e o desenvolvimento dos museus, acervos e processos museológicos brasileiros;

VII – propor medidas para o fortalecimento e a criação dos sistemas regionais de museus, a institucionalização de novos sistemas estaduais e municipais de museus e a articulação de redes temáticas de museus;

VIII – propor a elaboração de estudos, consultorias e pesquisas, dentre outros instrumentos úteis à consecução de suas atribuições;

IX – promover a divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades;

X – determinar, no prazo de 5 (cinco dias), qual museu exercerá o direito de preferência, em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais, respeitada a legislação em vigor, na hipótese de concorrência entre os museus do SBM,

XI – Apreciar o recurso interposto da decisão proferida pelo IBRAM que indeferiu o requerimento de registro de museu;

XII – Observar as finalidades do SBM previstas no art. 58 da Lei no 11.904, de 2009 e colaborar com o desenvolvimento, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cultura, de que trata a Lei nº 12.343, de 2010, e do Plano Nacional Setorial de Museus;

XIII – Observar os objetivos específicos do SBM previstos art. 59 da Lei nº 11.904/2009.

§ 1º No exercício de suas competências, o Comitê Gestor deverá observar a eventual autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que integram o SBM.

§ 2º Caberá ao Comitê Gestor exercer outras atribuições decorrentes de determinações legais e normativas editadas pelo Poder Executivo Federal.

Art. 4º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor:

I – presidir as reuniões do Comitê Gestor;

II – designar o relator das questões a serem apreciadas pelo Comitê Gestor;

II – presidir os debates e solucionar as questões de ordem;

IV – promover as votações e proferir voto, inclusive de qualidade em caso de empate, nas reuniões do Comitê Gestor;

V – aprovar as pautas propostas pela Secretaria-Executiva;

VI – assinar as deliberações e pronunciamentos do Comitê Gestor encaminhando-os para os devidos fins;

VI – assinar as atas das reuniões do Comitê Gestor, após a apreciação de seus Membros;

VII – convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário, ou mediante solicitação formal da metade dos membros;

VIII – constituir comissões para estudo de questões relacionadas às atribuições do Comitê Gestor;

IX – determinar o atendimento de diligências solicitadas pelos relatores ou por outros membros;

X – designar membro para conduzir os trabalhos quando necessitar ausentar-se momentaneamente da reunião;

XI – convidar autoridades, representantes de comunidades, intelectuais e especialistas para participar das reuniões;

XII – apresentar, na última reunião ordinária do ano, o calendário de reuniões para o ano subsequente;

XIII – zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento Interno e resolver as questões de ordem.

Parágrafo único. Fica facultado ao Presidente do Comitê Gestor editar portarias e outros atos, dispondo sobre competências atribuídas por meio de diplomas legais ou normativos expedidos pelo Poder Executivo Federal.

Art. 5º São atribuições dos Membros do Comitê Gestor:

I – aprovar o calendário anual de, no mínimo, 2 (duas) reuniões ordinárias;

II- sugerir matérias relacionadas às atribuições do Comitê Gestor;

III – examinar e relatar matéria que lhes for submetida, emitindo parecer;

IV – discutir e votar os pareceres apresentados;

V – solicitar diligência ou vista de processos, de forma individual ou conjunta;

VI – aprovar e assinar as atas das reuniões;

VII – requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade;

VIII – desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente;

IX – sugerir a apreciação e deliberar sobre qualquer matéria relacionada às atribuições do Comitê Gestor.

Art. 6º Os Membros do Comitê de Gestão perderão o mandato, por ato do Ministro de Estado da Cultura, mediante provocação do Presidente, nos casos de:

I – conduta incompatível com as normas éticas estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

II – mais de uma falta não justificada a reuniões do Comitê. Parágrafo único. Caberá ao órgão ou entidade indicar o novo Membro que concluirá o mandato conferido ao destituído.

Art. 7º São atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor:

I – encaminhar aos Membros do Comitê Gestor a pauta das reuniões, de acordo com a definição dos assuntos pelo Presidente;

II – disponibilizar no portal do IBRAM, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pauta das reuniões do Comitê Gestor;

III – organizar, subsidiar e secretariar as sessões do Comitê Gestor;

IV – lavrar e assinar as atas das reuniões do Comitê Gestor;

V – redigir minutas de expedientes determinados pelo Presidente;

VI – subsidiar o Presidente e Membros nos demais atos relativos ao bom funcionamento do Comitê Gestor;

VII – exercer o papel de intermediador entre o Comitê Gestor e os demais órgãos integrantes do IBRAM, em especial, quanto ao exercício de suas competências estabelecidas na lei de regência e neste Regimento Interno;

Parágrafo único. As atribuições a que se refere este artigo serão exercidas por intermédio da Chefia de Gabinete da Presidência do IBRAM.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Comitê Gestor reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 1º A convocação para a reunião, com a respectiva pauta e matérias, será encaminhada aos membros, por meio de correspondência registrada e/ou correio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias corridos para as reuniões ordinárias, e de dois dias para as extraordinárias.

§ 2º Na organização da ordem do dia, terão precedência às matérias incluídas na pauta da sessão anterior, inconclusas ou adiadas por motivo de relevância.

Art. 9º O representante da área museológica no Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, titular ou suplente, será convocado para participar das reuniões do Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museu.

Art. 10 O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto ou remuneração, assim como poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas, servidores do IBRAM ou do Ministério da Cultura e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades do setor museológico.

Art. 11 As reuniões ordinárias realizar-se-ão segundo o calendário aprovado pelos Membros, em local, data e hora informados, facultado ao Presidente, incluir no calendário de reuniões do Comitê Gestor, sessões solenes destinadas a homenagens e comemorações relacionadas ao setor museológico.

Art. 12 As reuniões poderão ser suspensas ou encerradas a critério do Presidente; nas hipóteses de falta de quórum mínimo exigido ou em razão de circunstância que o assim exigir.

Art. 13 O quorum de instalação para a reunião do Comitê Gestor corresponderá à maioria absoluta de seus membros, e as deliberações sobre as matérias levadas à apreciação do Comitê dar-se-ão pelo voto da maioria simples dos presentes.

§ 1º As deliberações referentes à aprovação ou alteração deste Regimento Interno serão tomadas pela maioria absoluta dos membros.

§ 2º Ocorrendo empate em uma votação, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Art. 14 Nas reuniões serão observados os seguintes procedimentos:

I – atribuição da Presidência de Honra ao Ministro de Estado da Cultura, quando presente;

II – verificação do quorum para instalação da sessão;

III – aprovação da ata da reunião anterior;

IV – manifestação de servidores do IBRAM ou de convidados, caso haja anuência do Presidente;

V – exposição das matérias em pauta pela Secretaria Executiva;

VI – apresentação do parecer pelo relator;

VII – sustentação oral de recurso pelo interessado, ou por seu representante legal, quando couber e houver inscrição prévia, conforme o disposto no inciso XI do art. 4º;

VIII – discussão e votação do parecer emitido pelo relator;

IX – proclamação do resultado;

X – discussão e deliberação sobre temas suscitados pelo Presidente ou pelos Membros do Comitê Gestor;

§ 1º. A votação será iniciada com o voto do relator, seguindo-se os votos dos demais membros presentes, não sendo permitida a declaração de voto de Membro que não estiver presente no ato da votação.

§ 2º. O acolhimento ou indeferimento do pedido de sustentação oral de recurso deverá ser comunicado ao interessado com antecedência mínima de 06 (seis) dias da data da reunião.

§ 3º. Acolhido o pedido de sustentação oral de recurso, a justificativa da medida e a argumentação do interessado deverão ser encaminhadas aos Membros, por meio físico, telemático ou eletrônico, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da reunião.

§ 4º. O tempo máximo da sustentação oral do recurso será de 15 (quinze) minutos.

§ 5º. Havendo mais de um interessado inscrito, o tempo de sustentação oral de recurso será de 20 (vinte) minutos, dividido igualmente entre eles.

§ 6º. A votação será iniciada com o voto do relator, seguindo-se os votos dos demais membros presentes, não sendo permitida a declaração de voto de Membro que não estiver presente no ato da votação.

§ 7º. Esgotada a pauta do dia antes do horário previsto para o término da reunião, será aberta a palavra para comunicações dos Membros.

Art. 15 Na hipótese do parecer do relator não receber o apoio da maioria dos Membros do Comitê presentes na reunião, e não havendo parecer substitutivo, o Presidente designará outro Membro para examinar a matéria e apresentá-la na reunião subsequente.

Art. 16 Os relatores serão indicados pelo Presidente, observando-se preferencialmente as suas áreas de interesse, e os processos ser-lhes-ão distribuídos pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 17 O Membro do Comitê Gestor poderá solicitar dispensa da relatoria em caso de relevante motivo, bem como comunicar a impossibilidade nas hipóteses de impedimento e suspeição.

Art. 18 Qualquer Membro do Comitê Gestor poderá requerer vista do processo, hipótese em que a discussão da matéria será suspensa. Parágrafo único. Quando mais de um Membro do Comitê Gestor pedir vista do processo, a Secretaria Executiva providenciará a extração de cópias para os interessados, devendo todos, independentemente de presença, apresentar as suas manifestações na sessão seguinte.

Art. 19 As reuniões do Comitê Gestor serão públicas.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 20 Os prazos a que se refere este Regimento Interno são contínuos, não se interrompendo no feriado e fins de semana.

§1º O prazo será computado excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou dia que for determinado o fechamento da repartição ou término de expediente antes do horário.

§3º A contagem dos prazos recursais, somente começará a correr a partir do primeiro dia útil após notificação oficial, que poderá ser efetuada:

I – por ciência no processo;

II – mediante notificação por via postal com Aviso de Recebimento AR, por telegrama com aviso de recebimento, por confirmação de recebimento de mensagem eletrônica, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;

III – por publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 É facultada a criação de grupos temáticos com a finalidade de subsidiar o pleno exercício das atribuições a cargo do Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus – SBM.

Art. 22 Os Membros do Comitê Gestor deverão observar discrição quanto à circulação de documentos dos procedimentos administrativos a que tiverem acesso em razão da função, sendo-lhes vedado:

I – utilizar informações advindas no exercício da atividade privada; e

II – manifestar por qualquer meio de comunicação, opinião sobre procedimentos pendentes de deliberação.

Art. 23 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno, depois de examinados pelo Comitê Gestor, serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 24 Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.

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